Sonho familiar:
adoção e seus principais aspectos
jurídicos
Revista Visão Jurídica, n.88 (outubro/2013)Ricardo Requena
A adoção, instituto até então defasado em virtude
das constantes modificações culturais e familiares ocorridas nos últimos
tempos, sofreu, recentemente, algumas alterações importantes em sua legislação.
A primeira ocorreu com a chegada do Código Civil de 2002, que suprimiu da norma
a adoção por escritura pública. A mais recente e substancial surgiu com a
entrada em vigor da Lei 12.010, de 2009, que alterou a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, e a Lei no 8.560, de 29
de dezembro de 1992, bem como revogou a maioria dos artigos do Código Civil de
2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O instituto da adoção recebe inúmeras definições:
"Adoção é ato solene pelo qual se cria entre o adotante e adotado relação fictícia de paternidade e filiação";
"Adoção é ato solene pelo qual se cria entre o adotante e adotado relação fictícia de paternidade e filiação";
"O ato do adotante pelo qual o traz para sua
família e na condição de filho pessoa que lhe é estranha";
"Adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo
qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de
qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de
filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que, geralmente,
lhe é estranha";
"[...] adoção como inserção num ambiente
familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da
filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram
ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem
assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade
competente, considerados indignos para tal".
ANSEIOS
Este último conceito reflete mais os anseios atuais da verdadeira e adequada aplicação do instituto. A principal finalidade é proporcionar à criança e ao adolescente adotado um ambiente favorável ao seu completo desenvolvimento no seio de uma nova família, que lhe trará segurança, proteção, educação e, acima de tudo, a possibilidade de ser amada.
Este último conceito reflete mais os anseios atuais da verdadeira e adequada aplicação do instituto. A principal finalidade é proporcionar à criança e ao adolescente adotado um ambiente favorável ao seu completo desenvolvimento no seio de uma nova família, que lhe trará segurança, proteção, educação e, acima de tudo, a possibilidade de ser amada.
Na visão do ECA, existem algumas espécies de
adoção: 1) adoção unilateral: nesta, ocorre o rompimento dos vínculos
familiares com um dos genitores, mantendo-os em relação ao outro e surgindo um
novo vínculo civil com o companheiro ou cônjuge deste (importante: nesta
espécie, dispensa-se o procedimento de cadastramento); 2) adoção bilateral: é
aquela que ocorre com o rompimento do vínculo de filiação com os genitores (pai
e mãe); 3) adoção conjunta: na forma da adoção bilateral, esta é deferida a
pessoas casadas ou que vivem em união estável e, excepcionalmente (Artigo 42, §
4º, ECA), aos divorciados, aos judicialmente separados e aos ex-companheiros:
i) que tenham iniciado o estágio de convivência no período do casamento ou da
união estável; ii) quando exista acordo sobre a guarda; iii) quando exista
acordo sobre o regime de visitas; iv) quando fique comprovada a existência de
vínculo de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda; 4) adoção
póstuma: é a adoção deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de
vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença
(Artigo 42, § 6º, ECA).
NOTA DO EDITOR
RESSALTE-SE QUE A ADOÇÃO POSSUI DETERMINADAS CARACTERÍSTICAS QUE A TORNAM UM INSTITUTO PECULIAR. 1) ato excepcional: somente é possível deferir a adoção após esgotadas todas as possibilidades de se manter o adotado no seio de sua família natural;
2) personalíssimo: somente pode ser requerida pelos adotantes,
vedando-se completamente a adoção por procuração;
3) irrevogável: o poder familiar é desconstituído, para que, assim,
gere a possibilidade de colocar a criança ou adolescente em condições de ser
adotado. Ocorrida a adoção, esta se tornará definitiva e sem possibilidades
de revogação;
4) incaducável: com o falecimento dos adotantes, os poderes e vínculos
não são restabelecidos pelos genitores;
5) plena: todos os poderes e vínculos familiares são rompidos, com
exceção dos impedimentos matrimoniais;
6) constituída por sentença judicial: a única forma de se estabelecer
um novo vínculo familiar definitivo (adoção) é por meio de sentença judicial
constitutiva, transitada em julgado, proferida por um juiz da Vara da
Infância e Juventude, ou por um juiz da Vara de Família, no caso de adoção de
adulto.
A decisão é encaminhada para o Cartório de Registros das Pessoas
naturais, a fim de que se produzam efeitos.
|
"A PRINCIPAL FINALIDADE É
PROPORCIONAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ADOTADO UM AMBIENTE FAVORÁVEL AO SEU
COMPLETO DESENVOLVIMENTO NO SEIO DE UMA NOVA FAMÍLIA"
NOTA DA REDAÇÃO
PORTUGAL APROVA ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAIS HOMOAFETIVOS A Assembleia da República alterou o Código do Registro Civil de Portugal, para permitir a adoção de crianças por casais do mesmo sexo. O projeto de lei foi aprovado em maio deste ano, por margem de apenas cinco votos. Votaram a favor da medida 99 deputados das quatro legendas de esquerda e centro-esquerda da oposição e do principal partido do governo, o PSD (Partido Social Democrata) e, contra, 94 parlamentares mais conservadores da base aliada do governo. Nove deputados se abstiveram.
O casamento de pessoas do mesmo sexo é legal em Portugal há exatos
três anos. O país foi o oitavo do mundo a permitir a união civil, após os
Países Baixos, a Espanha, a Bélgica, a África do Sul, o Canadá, a Noruega e a
Suécia. Este ano, o Brasil tornou-se o 15º da lista, após o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) estabelecer resolução, proibindo cartórios de recusar a
formalização do casamento civil de pessoas do mesmo sexo ou de negar a
conversão de união estável de homossexuais em casamento.
|
REQUISITOS
Impreterível transcrever também os requisitos para adoção:
1) relativos à idade do adotando (Artigo 40, ECA): o adotando deve contar com 18 anos de idade quando do pedido da adoção, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes;
Impreterível transcrever também os requisitos para adoção:
1) relativos à idade do adotando (Artigo 40, ECA): o adotando deve contar com 18 anos de idade quando do pedido da adoção, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes;
2) consentimento do adotando (Artigo 45, § 2º, ECA): ao adotando maior
de 12 anos, é necessário seu consentimento e, no caso da criança, é necessária
a sua oitiva, sempre que possível;
3) consentimento dos genitores ou representante legal: é necessário o
consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, prestados em
juízo. Pode ser dispensada essa anuência quando os pais forem desconhecidos, ou
destituído o poder familiar (OBS: esta anuência, poderá ser retratada até
publicação da sentença que concedeu a adoção);
4) idade do adotante: podem os maiores de 18 anos, independentemente do
estado civil. Lembre-se de que deve existir uma diferença de idade, ou seja, o
adotante deve ser 16 anos mais velho que o adotado;
5) estágio de convivência: é um período de adaptação, ou seja, um
período experimental em que adotando e adotante convivem no intuito de se
verificar o completo êxito da adoção. Visa a analisar se a nova família e o
adotando se adaptam à nova forma de vida (Artigo 46, ECA);
6) prévio cadastramento: apesar de prevista, a nova lei tornou
indispensável a habilitação dos pretendentes no cadastro. Somente a partir do
preenchimento dos requisitos dispostos na lei é que os aspirantes à adoção
tornam-se aptos a ingressar na fila, salvo o disposto no Artigo 50, § 13º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERAÇÕES
Explicados os pontos relevantes para aplicação de um dos institutos mais importantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, é imperioso consignar que, infelizmente, ainda se encontram na fila para adoção milhares de crianças e adolescentes que, na maioria das vezes, deixam de ganhar uma nova família, pois os adotantes formulam exigências que não podem ser atendidas segundo suas aspirações.
Explicados os pontos relevantes para aplicação de um dos institutos mais importantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, é imperioso consignar que, infelizmente, ainda se encontram na fila para adoção milhares de crianças e adolescentes que, na maioria das vezes, deixam de ganhar uma nova família, pois os adotantes formulam exigências que não podem ser atendidas segundo suas aspirações.
O amor, para ser amor, deve ser incondicional.
REFERÊNCIAS
DINIZ, João Seabra. A adoção: Notas para uma visão global. In: Abandono e
Adoção: Contribuição para uma Cultura da Adoção. I, p. 67.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito
de Família. Saraiva: 1995, v. 5, p. 282.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Borsoi: 1951, v.
9, p. 21.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Direito de Família. Saraiva:
1998. v. VI, p. 332.
Nenhum comentário:
Postar um comentário